DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA SILVA DA COSTA contra a decisão … — AREsp AREsp 3252353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA SILVA DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de 80 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ não se aplica, porquanto o recurso especial não pretende revolver fatos e provas, mas promover a revaloração de elementos já delineados no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA SILVA DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Consta dos autos que a agravante foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de 80 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não se aplica, porquanto o recurso especial não pretende revolver fatos e provas, mas promover a revaloração de elementos já delineados no acórdão recorrido.
Alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial expõe de forma suficiente os dispositivos legais federais apontados e a maneira como teriam sido violados.
Defende que é cabível a desclassificação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, em razão da pequena quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do caso.
Assevera que a pena de multa deve ser reduzida na mesma proporção de eventual redução da pena privativa de liberdade, observando-se a condição econômica da ré, nos termos do art. 60 do Código Penal, e os vetores da proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contraminuta, o recorrido apresentou manifestação (fls. 750-751).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial, ressaltando a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a desclassificação pretendida.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) falha construtiva do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF por analogia.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando a mera menção a cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravo afirma que se pretende revaloração, e não reexame, mas não realiza cotejo específico com as premissas fáticas adotadas no acórdão, que destacou apreensão de droga fracionada, relevante quantia em dinheiro e relato de venda a menores, elementos que sustentam a conclusão pela traficância.
No
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada".
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.