DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3252453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "SALÁRIO-EDUCAÇÃO", QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 660.933/RG/SP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "SALÁRIO-EDUCAÇÃO", QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 660.933/RG/SP. PRECEDENTE: RE 660933 RG / SP - SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR(A): MIN. JOAQUIM BARBOSA. JULGAMENTO: 02/02/2012. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - MEIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJE-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012. 2. MATÉRIA SUMULADA PELO VERBETE 732 DA SUPREMA CORTE NOS SEGUINTES TERMOS: "É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9.424/96". (SÚMULA 732 DO STF). 3. IMPORTANTE FRISAR QUE O JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FOI REALIZADO EM 23.02.2012, PORTANTO, MUITOS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 15 da Lei n. 9424/1996, no que concerne à exigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois está inscrito no CNPJ relacionado à atividade rural, sendo que há planejamento fiscal abusivo quando se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física. Argumenta:
No caso presente, a Fazenda Nacional já tinha demonstrado, cabalmente, que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica.
Portanto, restou comprovado no caso em tela que as sociedades empresárias nas quais o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural. Assim, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.