DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que… — AREsp AREsp 3252462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- 537, §1º, I, do CPC, por intepretação equivocada, o que possibilita o provimento deste recurso especial (art.
- Portanto, nota-se um verdadeiro dissidio jurisprudencial, pois enquanto na hipótese destes autos o acórdão recorrido foi fundamentado no sentido de não haver vínculo entre o valor das astreintes e o da obrigação principal para o enquadramento [trecho intermediário suprimido] Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025;
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) - COBRANÇA DE ASTREINTES - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E DE QUE O VALOR DA MULTA É EXCESSIVO (RS200.000,00) - DESCABIMENTO - CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO - AINDA QUE A REATIVAÇÃO DO PLANO TENHA SIDO POSTERIORMENTE NOTICIADA NA IMPUGNAÇÀO, RESTOU COMPROVADO QUE, MESMO APÓS TAL MEDIDA, HOUVE REITERADAS NEGATIVAS DE ATENDIMENTO À AUTORA, ENTÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO, CUJO QUADRO CLÍNICO SE AGRAVOU, CULMINANDO EM SEU FALECIMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EVIDENCIANDO O DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA ORDEM JUDICIAL - VALOR DAS ASTREINTES QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS, PRAZO EXPRESSAMENTE FIXADO COMO LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA, E CONSIDERANDO, AINDA, A DOENÇA GRAVE DA EXEQUENTE, A URGÊNCIA DO TRATAMENTO, O HISTÓRICO DE RECUSAS INJUSTIFICADAS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO E O PORTE ECONÔMICO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE) - COBRANÇA DE ASTREINTES - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E DE QUE O VALOR DA MULTA É EXCESSIVO (RS200.000,00) - DESCABIMENTO - CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO - AINDA QUE A REATIVAÇÃO DO PLANO TENHA SIDO POSTERIORMENTE NOTICIADA NA IMPUGNAÇÀO, RESTOU COMPROVADO QUE, MESMO APÓS TAL MEDIDA, HOUVE REITERADAS NEGATIVAS DE ATENDIMENTO À AUTORA, ENTÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO, CUJO QUADRO CLÍNICO SE AGRAVOU, CULMINANDO EM SEU FALECIMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EVIDENCIANDO O DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA ORDEM JUDICIAL - VALOR DAS ASTREINTES QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS, PRAZO EXPRESSAMENTE FIXADO COMO LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA, E CONSIDERANDO, AINDA, A DOENÇA GRAVE DA EXEQUENTE, A URGÊNCIA DO TRATAMENTO, O HISTÓRICO DE RECUSAS INJUSTIFICADAS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO E O PORTE ECONÔMICO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de revisão e redução das astreintes para patamar proporcional e vinculado ao valor da obrigação principal, em razão de a multa ter atingido R$ 200.000,00 frente a obrigação principal estimada em R$ 15.000,00, revelando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, com o salutar respeito, diverge de outro aresto, notadamente, de julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual servirá de paradigma para fins de demonstrar divergência jurisprudencial que viola o art. 537, §1º, I, do CPC, por intepretação equivocada, o que possibilita o provimento deste recurso especial (art. 105, III, "c", da CF/88) (fls. 104).
Portanto, nota-se um verdadeiro dissidio jurisprudencial, pois enquanto na hipótese destes autos o acórdão recorrido foi fundamentado no sentido de não haver vínculo entre o valor das astreintes e o da obrigação principal para o enquadramento
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.