DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3252530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
- O auxílio-doença NB 546.645.266-8 foi percebido no intervalo de 01/02/2011 a 05/06/2025, conforme consta do extrato CNIS anexo/ páginas 6 a 12.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06181.06184.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, em razão da existência de contribuição facultativa intercalada registrada em outubro de 2023, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso versa sobre a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença (espécie 31) como tempo de contribuição, tendo em vista a existência de contribuição facultativa intercalada, nos exatos termos da tese fixada pelo superior tribunal de justiça no tema 998. O auxílio-doença NB 546.645.266-8 foi percebido no intervalo de 01/02/2011 a 05/06/2025, conforme consta do extrato CNIS anexo/ páginas 6 a 12. O autor realizou contribuição facultativa em 10/2023, devidamente registrada no CNIS, tal recolhimento intercalado valida o cômputo do período de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição. Contudo, a sentença e o acórdão (embora objeto do recurso de apelação) deixaram de computar o período em gozo de auxílio doença, sem considerar o intercalamento de contribuição, contrariando a tese firmada no tema 998/STJ, o que enseja este recurso (fls. 930-931).
O acórdão recorrido nega vigência a essa tese ao afirmar que o autor recebe benefício por incapacidade temporária desde 2011 até a presente data, o qual não pode ser computado como tempo de contribuição pois não é intercalado com contribuição. A própria existência de contribuição facultativa válida e posterior, conforme documento oficial (CNIS), torna aplicável o entendimento do STJ, havendo clara ofensa ao entendimento sumulado e vinculante (fl. 931).
A decisão recorrida diverge frontalmente do entendimento consolidado do superior tribunal de justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
..
Todos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.