DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR CABR AL BATISTA contra decisão do … — AREsp AREsp 3252566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR CABR AL BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à apelação criminal ministerial n.
- 439): APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
- 37 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR CABR AL BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à apelação criminal ministerial n. 1.0000.25.220375-7/001, assim ementado (fl. 439):
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida a condenação.
2. Tendo em vista que o réu foi visto praticando atos de mercancia e, comprovada a sua propriedade dos entorpecentes apreendidos, deve ser afastado o pedido de desclassificação da conduta do agente para aquela prevista no art. 37 da Lei 11.343/2006.
3. Sendo as provas dos autos capazes de atestar, em conjunto, a dedicação do réu às atividades criminosas, deve ser afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. Recurso defensivo não provido e recurso ministerial provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, conforme acórdão proferido na apelação, tendo em vista a apreensão de 5 (cinco) buchas de maconha, pesando aproximadamente 68,80g (sessenta e oito gramas e oitenta centigramas), 31 (trinta e um) invólucros contendo crack, pesando aproximadamente 17,78g (dezessete gramas e setenta e oito centigramas), e 87 (oitenta e sete) microtubos contendo cocaína, pesando aproximadamente 97,33g (noventa e sete gramas e trinta e três centigramas).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso e em circunstâncias do flagrante, em contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que a apreensão de rádio comunicador, a atuação em local conhecido pelo comércio ilícito e a própria apreensão das drogas não demonstram, por si, dedicação habitual a atividades
[trecho intermediário suprimido]
diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf"s de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (..) (e-STJ fl. 50). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 882.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.