DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO LUIS LEAL DE JESUS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3252627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO LUIS LEAL DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Ressalta-se que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que, houve acidente de trabalho, restaram comprovadas sequelas permanentes que reduziram a capacidade para o trabalho habitual, conforme conjunto fático probatório constante nos autos e, principalmente, há nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional imposta (fls.
- Assim, resta evidente que a decisão proferida contraria a Lei Federal nº 8.213/91, no seu artigo 86, e a jurisprudência deste Tribunal, devendo o Recurso Especial ser admitido pelos fundamentos aqui expostos (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO LUIS LEAL DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÀO ACIDENTARIA - ACIDENTE TÍPICO - LESÕES NA CABEÇA (TRAUMATISMO CRANIANO) E JOELHO ESQUERDO (ARTICULARES) - SENTENÇA DE D, PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - IMPERTEMÊNCLA - LAUDO PERICLAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQÜELAS FUNCIONAIS QUE CAUSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE - IMPROCEDÊNCLA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, em razão de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas do acidente, trazendo a seguinte argumentação:
Destaca-se que a questão controvertida nos autos não se restringe a reavaliação do acervo probatório, mas a correta aplicação do artigo 86 da Lei 8.213/91, que exige apenas a existência de redução da capacidade laboral, independentemente de incapacidade total ou afastamento do trabalho (fls. 268).
Ressalta-se que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que, houve acidente de trabalho, restaram comprovadas sequelas permanentes que reduziram a capacidade para o trabalho habitual, conforme conjunto fático probatório constante nos autos e, principalmente, há nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional imposta (fls. 268).
Assim, resta evidente que a decisão proferida contraria a Lei Federal nº 8.213/91, no seu artigo 86, e a jurisprudência deste Tribunal, devendo o Recurso Especial ser admitido pelos fundamentos aqui expostos (fls. 268).
Não se faz necessário que as moléstias impeçam o recorrente de realizar suas atividades laborais, apenas que haja redução da capacidade profissional (fls. 268).
Decerto, o Recorrente não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, mas trabalha, desde o infortúnio acidente, com maior dificuldade devido as dores e dificuldade em realizar movimentos (fls. 268).
Consequentemente, houve uma modificação, outrora, o Recorrente exercia sua atividade laboral sem qualquer tipo de incômodo, após o acidente, passou a exercer a mesma atividade com dispêndio de maior esforço. Desta forma há, indubitavelmente, uma redução da sua
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.