DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3252647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1570/1574, que inadmitiu o recurso especial interposto por SERGIO DE LIMA FONSECA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: Constituição da República, art.
- 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, § 1º, e 158-F, e art.
- 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pelas regras da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1594/1596) contra a decisão de fls. 1570/1574, que inadmitiu o recurso especial interposto por SERGIO DE LIMA FONSECA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1305/1338; ver também fls. 1405/1413 e 1365/1374).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: Constituição da República, art. 5º, inciso LVI, e art. 144, inciso VIII; Código de Processo Penal, arts. 157 e 158, além dos arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, § 1º, e 158-F, e art. 386, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pelas regras da cadeia de custódia. Menciona, ainda, o art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, e, de forma confusa, referências a "decreto 24448, artigos 157 e 158" e "PEC 125/2022" (fls. 1421/1431).
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de nulidade absoluta por provas ilícitas decorrentes de invasão de condomínio em Sorocaba sem mandado e sem flagrante, com exclusão das provas e anulação da ação penal. Em seguida, requer a declaração de quebra da cadeia de custódia, por suposta atuação irregular de guarda municipal e policial civil na coleta de vestígios e por juntada tardia de vídeo sem laudo, com absolvição por ausência de materialidade. Também pede, como alternativa, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando consumo próprio e inexistência de apreensão com o recorrente.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1540/1562), nas quais requereu o não processamento do apelo por incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 284 do STF), ausência de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos (Súmula 283 do STF) e não comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). Na fase do agravo, apresentou contraminuta reiterando a inobservância da dialeticidade recursal, sob a Súmula 182 do STJ (fls. 1604/1606).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1570/1574), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 1594/1596).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fl. 1.629).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade foi assentada, substancialmente, em três pilares: i) vedação ao revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.