DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3252647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1564-1569, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR ALLAN SILVA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: Código Penal, art.
- 33, § 4º; e, ainda, artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição da República (fls.
- Postula, de início, a declaração de nulidade da busca pessoal e o desentranhamento das provas por ausência de fundada suspeita, com a anulação dos elementos derivados e a absolvição, com suporte no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1576-1591) contra a decisão de fls. 1564-1569, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR ALLAN SILVA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1365-1370; ver também fls. 1408-1409).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 240, 244, 387 e 564, V, além do art. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º; e, ainda, artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição da República (fls. 1383, 1391-1396).
Postula, de início, a declaração de nulidade da busca pessoal e o desentranhamento das provas por ausência de fundada suspeita, com a anulação dos elementos derivados e a absolvição, com suporte no art. 157 do CPP. Sustenta que os relatos policiais se limitaram à referência a nervosismo, sem descrição concreta que validasse a revista (fls. 1387-1391).
Em seguida, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando motivação inidônea para a exasperação em metade, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, por ter o acórdão se apoiado exclusivamente na quantidade e variedade do entorpecente (fls. 1391-1396).
Também pretende a aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando inexistirem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (fls. 1391-1393).
Por fim, busca a reforma global do acórdão para ajustar a dosimetria, com efeitos sobre o regime inicial e demais consequências penais, invocando os arts. 387 e 564, V, do CPP (fls. 1396-1397).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1501-1538), pugnando pelo não processamento, por incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF, e por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1564-1569), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 1576-1591).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fl. 1.629).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade foi assentada, substancialmente, em três pilares: i) vedação ao revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ; ii) insuficiência do apelo para tratar de afronta
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.