DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINA FATIMA OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3252700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARINA FATIMA OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARINA FATIMA OLIVEIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL NÃO ATENDIDA. EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, EMBORA NÃO IMPEÇA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CORROBORA OS DEMAIS ELEMENTOS EM DESFAVOR DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da presunção de insuficiência da pessoa natural não ilidida por elementos dos autos e da inexistência de base concreta para afastar o benefício, inclusive porque a contratação de advogado particular não impede sua concessão, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 141).
. No caso dos autos, a questão versa sobre matéria disposta tanto no Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, § 4º, quanto na Lei 1.060/50, artigos 2º e 4º (fls. 143).
. Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios, tanto para pessoa natural quanto jurídica (fls. 143).
. Já o art. 99, §2º e 3º, ensinam que a insuficiência é presumida, de modo que apenas será indeferido o pedido, se houver elementos que comprovem a hiper suficiência da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Enquanto isso, o § 4º do referido artigo deixa claro que a contratação de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.