DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR RABAIOLI contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3252740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR RABAIOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento das Apelações Criminais n.
- 5001823-42.2019.8.21.0051/RS e dos Embargos de Declaração Criminal n.
- 5001823-42.2019.8.21.0051/RS, assim ementados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 01209.04305., 00287.10620.10622.10623., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR RABAIOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra os acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento das Apelações Criminais n. 5001823-42.2019.8.21.0051/RS e dos Embargos de Declaração Criminal n. 5001823-42.2019.8.21.0051/RS, assim ementados (fls. 423/424 e 438):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E PERDÃO JUDICIAL REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pela Assistente de Acusação contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, suspensão do direito de dirigir por 06 meses e indenização por danos morais no valor de R$ 13.500,00, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão:
1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão punitiva; (ii) preliminar de perdão judicial; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) afastamento da indenização por danos morais. 2. No recurso da Assistente de Acusação, há três questões em discussão: (i) redimensionamento da pena-base; (ii) afastamento da atenuante da confissão espontânea; (iii) reconhecimento da agravante prevista no art. 298, inc. I, do CTB.
III. Razões de decidir:
1. A preliminar de prescrição é rejeitada, pois com a pena redimensionada para 02 anos e 04 meses de detenção, o prazo prescricional é de 08 anos, conforme o art. 109, IV, do CP, não tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia (25/11/2019) e a publicação da sentença (07/07/2025).
2. O perdão judicial não é aplicável ao caso, pois não há elementos suficientes que demonstrem que as consequências do fato delituoso tenham atingido o próprio agente de forma tão grave a ponto de tornar desnecessária a imposição da pena, conforme exige o art. 121, §5º, do CP.
3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas oculares que confirmaram que o réu, ao sair do pátio de um restaurante, ingressou na rodovia sem as devidas cautelas, cortando a frente do veículo da vítima.
4. A conduta do réu violou o dever objetivo de cuidado previsto no art. 34 do CTB, que impõe ao condutor certificar-se de que pode executar uma manobra sem perigo para os demais usuários
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014)
..
(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.