DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a deci… — AREsp AREsp 3252790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ ao caso, afirmando existir dissenso jurisprudencial interno e afetação da matéria ao Tema n.
- 1.357 dos repetitivos, além de apontar precedentes que, segundo a tese recursal, caminham pela impossibilidade de remição quando já concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ ao caso, afirmando existir dissenso jurisprudencial interno e afetação da matéria ao Tema n. 1.357 dos repetitivos, além de apontar precedentes que, segundo a tese recursal, caminham pela impossibilidade de remição quando já concluído o ensino médio antes do início da execução penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
A contraminuta foi apresentada (fls. 177-181).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a ementa a seguir (fl. 206):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). APENADO QUE JÁ POSSUÍA O ENSINO MÉDIO COMPLETO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). ESTÍMULO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AFASTANDO-SE APENAS O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Suficientemente impugnada a decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial interposto.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida ao apenado a remição de 52 dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao negar provimento ao agravo em execução ministerial.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa a violação do art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), aduzindo que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza a remição pela aprovação no ENCCEJA para quem já concluiu o ensino médio previamente, e requer a reforma do acórdão para indeferir o benefício de remição concedido.
A controvérsia reside em saber se é possível a concessão de remição da pena ao condenado que já foi beneficiado anteriormente com a remição da pena pela conclusão do ensino médio, e participou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos -
[trecho intermediário suprimido]
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.057.734/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Dessa forma, ao deferir a remição, as instâncias ordinárias cumpriram com o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a finalidade central da execução de pena, que é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei n. 7.210/1984).
Nesse contexto, acerca da veiculada violação do art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.