DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 3252801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 513): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUST E TUSD EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
- PRELIMINAR Sobrestamento do feito, considerada a ausência de julgamento definitivo do TEMA 986/STJ, bem como da ADI 7.195/DF Afastamento Ausência de determinação de suspensão, bem como desnecessidade de trânsito em julgado do "leading case" Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06008., 09985.10028.10073.10075.14176.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 513):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUST E TUSD EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRELIMINAR Sobrestamento do feito, considerada a ausência de julgamento definitivo do TEMA 986/STJ, bem como da ADI 7.195/DF Afastamento Ausência de determinação de suspensão, bem como desnecessidade de trânsito em julgado do "leading case" Preliminar rejeitada. MÉRITO Descabimento TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS Tema nº 986/STJ Modulação de efeitos Não aplicação, na espécie Deferimento da tutela em data posterior àquela indicada na modulação Precedentes do C. STJ Sentença mantida. Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 526-533).
No recurso especial (e-STJ, fls. 538-546), a parte recorrente alegou violação ao art. 97, I, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Argumentou, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema 986/STJ e da ADI 7.195/DF.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 571-578).
O recurso especial teve seguimento negado com base no Tema n. 986/STJ e, em relação às demais questões, não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 590-593).
Brevemente relatado, decido.
A Corte de origem, com base na tese fixada no Tema n. 986/STJ, negou seguimento ao recurso especial na parte em que controvertia a inclusão do TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Em seguida, o mesmo órgão julgador negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento, tendo o acórdão resolvido, inclusive, a questão correlata, relativa à possibilidade de suspensão do processo durante a pendência da ADI n. 7.195.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão que julgou o agravo interno (e-STJ, fl. 676):
AGRAVOS INTERNOS - Decisões monocráticas que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário.
- A matéria referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUSD. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA N. 986/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.