DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3252925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 795-801) interposto por STADTBUS TRANSPORTES LTDA contra decisão (fls.
- Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09600., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 795-801) interposto por STADTBUS TRANSPORTES LTDA contra decisão (fls. 788-789) exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão assim ementado (fls. 714):
"Ação de indenização - contrato de transporte - inadequada prestação dos serviços - responsabilidade objetiva da empresa - obrigação de indenizar reconhecida - culpa concorrente da vítima não demonstrada - acidente que causou fratura na coluna da autora - danos morais e estéticos evidentes e devidos de forma cumulativa, com fixação de valores - danos materiais devidos - despesas médicas não incluídas no pedido inaugural que devem ser afastadas da condenação - lucros cessantes e pensão mensal vitalícia estabelecida com termo inicial a partir do evento danoso e sem vinculação com o sistema previdenciário - lide secundária parcialmente procedente em razão da limitação da cobertura - recursos parcialmente providos."
Os embargos de declaração opostos por DULCINÉIA MARTINS DOS SANTOS, ora Agravada, foram rejeitados (vide acórdão às fls. 739-741).
Nas razões do apelo nobre (fls. 744-757), STADTBUS TRANSPORTES LTDA aponta violação ao art. 393 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e aos arts. 402, 403, 186, 927, 945 e 950 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que a indenização a título de danos morais foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que "tal montante, que perfaz a quantia atualizada, na estrita conformidade do título judicial, de R$35.809,82, consoante demonstrativo de débito em anexo, revela-se excessivo, estando em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, também, com os parâmetros normalmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos" (fls. 750).
Aduz, também, que "não se mostra possível a condenação da parte Recorrente ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, além de não restar comprovado o afastamento da parte Recorrida de suas atividades laborais, não há demonstração inequívoca nos autos do rendimento mensal aferido pela mesma, de modo a comprovar qual a perda ocorrida em virtude do sinistro" (fls. 752-753).
Alega, ainda, que "como resultado do acidente de trânsito a Recorrida sofreu fratura coluna lombar L2 e artrodese L1-L3, que sequer foi identificada no momento do sinistro. Assim, no que tange a condenação ao pagamento de pensão
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - g. n.)
No caso, o valor fixado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se mostra exorbitante; assim sendo, inexistindo a situação de excepcionalidade, o apelo nobre também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de reduzir o quantun indenizatório.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.