DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daque… — AREsp AREsp 3252928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Pleito de suspensão/anulação de ato administrativo de demissão de servidor.
- Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Sucessão processual cabível, diante da controvérsia sobre direito transmissível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 515/516)
Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação Cautelar convertida em Ação Ordinária. Pleito de suspensão/anulação de ato administrativo de demissão de servidor. Falecimento superveniente do Demandante. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inobservância do rito previsto no art. 313, I, §§1º e 2º, II do CPC. Impossibilidade. Error in procedendo. Sucessão processual cabível, diante da controvérsia sobre direito transmissível. Interesse dos herdeiros. Apelação provida. Sentença anulada.
I. Caso em exame
1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a adequação de sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito ao verificar o falecimento superveniente do autor, sem oportunizar sua sucessão processual.
III. Razões de decidir
3. A despeito de o pedido principal da demanda corresponder à suspensão/anulação do ato administrativo que demitiu o servidor dos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, não se pode olvidar que, com eventual acolhimento do pleito de nulidade do referido ato, surgirá para os herdeiros/sucessores do servidor falecido o direito de pleitear eventuais consequências na esfera previdenciária.
4. Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 313, inciso I, §§1º e 2º, inciso II do CPC, suspendendo-se o processo a fim de que seja oportunizada a sucessão processual do de cujus por meio do espólio respectivo, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos seus herdeiros.
5. Prova documental que demonstra haver o falecido deixado, além da sua viúva, ao menos 7 (sete) filhos.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para regular continuidade de sua tramitação.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação conhecida e provida.
- Sentença anulada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 313, inciso I, §§1º e 2º, inciso II do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.239.267/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 563/571).
No especial obstaculizado, a parte
[trecho intermediário suprimido]
da demissão do falecido, surgirá para os seus herdeiros/sucessores o direito de pleitear eventuais consequências na esfera do direito previdenciário" (e-STJ fl. 520).
As razões do recurso especial deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.