DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., que visa demonstrar a admissibi… — AREsp AREsp 3252980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PROCESSO EM QUE TAMBÉM FIGURA O ORA EXECUTADO COMO DEVEDOR.
- VALORES A SEREM RESTITUÍDOS POR EXCESSO DE PENHORA.
- A penhora no rosto dos autos pode ser realizada não apenas em processos em que o devedor está pleiteando direito em juízo, mas também naqueles em que houver bens "que vierem a caber ao executado", na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 08826.09148.09163.13249., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO EM QUE TAMBÉM FIGURA O ORA EXECUTADO COMO DEVEDOR. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS POR EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE.
A penhora no rosto dos autos pode ser realizada não apenas em processos em que o devedor está pleiteando direito em juízo, mas também naqueles em que houver bens "que vierem a caber ao executado", na forma do art. 860 do CPC.
Embora se trate, no caso, de restituição de montante que foi penhorado a maior no processo, isso não impede que seja reservado ao pagamento do crédito ora em execução, considerando que a quantia a ser devolvida pertence ao patrimônio da parte executada e, como tal, serve como garantia de seus credores, na forma do art. 789 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 32/33).
No recurso especial (e-STJ fls. 37/49), a empresa recorrente alegou violação dos arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980, bem como dos arts. 805 e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, em razão da não correção dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração; (ii) o direito do devedor de indicar à penhora o imóvel cuja propriedade ensejou a constituição do crédito de IPTU objeto da execução fiscal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 54/59), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistir negativa de prestação jurisdicional e de faltar o requisito do prequestionamento (e-STJ fls. 60/64). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 67/81), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 99/105).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra decisão proferida no âmbito da execução fiscal, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de outro processo envolvendo as mesmas partes.
O TJRS deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Pretende o Município seja autorizada a penhora no rosto dos autos da execução fiscal de nº 5005622- 91.2020.8.21.0008, movida pelo próprio ente público contra a ora devedora.
Conforme prévê o art. 860 do CPC, "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão, tampouco especifica os dispositivos que teriam deixado de ser devidamente examinados pelo Tribunal de origem, nem demonstra a relevância deles para o desfecho da demanda. Essa deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Quanto ao juízo de reforma, o recurso especial igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque os arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980, bem como o art. 805 do CPC, invocados para sustentar o direito do devedor de nomear à penhora o imóvel que deu origem ao crédito de IPTU executado, não foram objeto de efetivo exame no acórdão recorrido, nem foram oportunamente suscitados nos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.