DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAR RAMOS DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3253007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAR RAMOS DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADELAR RAMOS DE ANDRADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU DA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, na qual se discutia a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) saber se houve vício de consentimento no ato da pactuação; e (ii) saber se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida, considerando a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida fundamentou-se na regularidade da contratação, evidenciada pela assinatura do contrato pelo consumidor, que expressamente mencionava a modalidade de cartão de crédito consignado. A formalização do contrato por meio eletrônico é válida, porquanto a documentação apresentada pela Instituição Financeira demonstrou que a parte autora tinha ciência da natureza da contratação, não havendo vício de consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da invalidade do contrato por vício de consentimento, em razão da ausência de informação adequada e clara sobre a específica modalidade de crédito contratada (cartão de crédito consignado com RMC), não sendo suficiente a mera assinatura do termo de adesão e o depósito dos valores.
Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão concluiu que a assinatura no termo de adesão, produzido unilateralmente pelo banco, altamente complexo para qualquer consumidor, bastaria para presumir a legalidade da operação financeira, uma vez que: o consumidor não contestou a assinatura aposta no pacto; e o valor foi creditado em sua conta. O TJSC não efetivamente examinou a matéria controvertida, limitou-se à existência da prova da contratação do empréstimo. A conclusão desloca a discussão para a mera existência formal do contrato e do crédito do valor em conta, quando a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.