DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO LUIZ MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3253011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO LUIZ MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E FÉRIAS VENCIDAS NÃO PAGAS.
- AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE CABIA DE APRESENTAR PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME EXIGIDO PELO ART.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.11937.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO LUIZ MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS BÁSICOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E FÉRIAS VENCIDAS NÃO PAGAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE CABIA DE APRESENTAR PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR EXERÇA DE FORMA HABITUAL FUNÇÕES ATÍPICAS AO SEU CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS HORAS EXTRAS NÃO FORAM REMUNERADAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE QUE COMPROVAM O GOZO DE FÉRIAS PELO SERVIDOR, BEM COMO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS VENCIDAS QUE NÃO FORAM ADEQUADAMENTE CONTRADITADOS PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E FÉRIAS VENCIDAS NÃO PAGAS QUE NÃO FICARAM COMPROVADAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ IO E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil e Súmula n. 378/STJ, no que concerne ao reconhecimento do direito às diferenças salariais por desvio de função, em razão do exercício habitual de atividades próprias de coordenação e liderança de equipe, segurança patrimonial e controle de acesso apesar de investido no cargo de auxiliar de serviços básicos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Argumenta:
O V. Acórdão, ao afastar o direito à indenização pelo período de desvio de função, mesmo reconhecendo implicitamente o desempenho de atividades alheias ao cargo (como "controle de acesso", "substituição de coordenadores" e "segurança patrimonial"), violou o Art. 884 do Código Civil (Lei Federal), que veda o enriquecimento sem causa (fls. 485).
O Recorrente, investido no cargo de Auxiliar de Serviços Básicos, com funções típicas de limpeza e trabalhos braçais, passou a exercer, de forma permanente e habitual, as atividades de Líder de Equipe de Controle de Acesso, coordenador de servidores, segurança do posto de
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.