DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3253079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO JORGE DAHER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1998, fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO JORGE DAHER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 298 - 299, e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 77 - 89, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1998, fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da legislação vigente à época dos atos processuais, estaria caracterizada a prescrição intercorrente diante da alegada inércia da exequente e, adicionalmente, se a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, poderia ser aplicada retroativamente.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional quinquenal é aplicável à execução fundada em instrumento particular, conforme arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil.
4. A análise do histórico processual evidencia diligências reiteradas por parte da exequente, o que afasta a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente.
5. As sucessivas suspensões processuais deferidas pelo juízo, decorrentes da ausência de bens penhoráveis, não podem ser interpretadas como desídia do credor.
6. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação apenas prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência.
7. Após a vigência da nova lei, não transcorreram os prazos legais para configuração da prescrição intercorrente, considerando a data da ciência da ausência de bens.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente depende, para sua configuração, da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica quando há diligências reiteradas e suspensões processuais autorizadas judicialmente. 2. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se apenas a atos posteriores à sua vigência, respeitando o princípio do tempus regit actum."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; CC/2002,
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
Conclui-se, pois, que, embora a tese jurídica defendida pelo recorrente encontre amparo em precedentes desta Corte, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem mostra-se inviável na presente via recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.