DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3253088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso defensivo postulando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da apreensão das drogas, por suposta violação de domicílio.
- No mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
- Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o regime inicial de cumprimento aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 330/331):
EMENTA Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo postulando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da apreensão das drogas, por suposta violação de domicílio. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o regime inicial de cumprimento aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legalidade do ingresso em domicílio, porquanto franqueado pelo réu, com autorização por escrito. Alegação de coação moral pelos policiais não comprovada. Legalidade do ingresso em domicílio em crimes permanentes, independentemente de mandado. Precedentes - Preliminar afastada. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais em consonância com as demais provas colhidas. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Circunstâncias da prisão a indicar a traficância. Condenação incensurável e mantida. Penas adequadamente aplicadas. Fração de 1/6 de exasperação na base que não comporta exclusão. Droga de alto poder vulnerante, em cidade de pequeno porte, o que acentua a reprovabilidade, cabendo ao Estado uma resposta mais severa, de modo que a base fixada neste caso atende a proporcionalidade almejada pena norma. Reconhecimento da confissão espontânea em fase intermediária recomendável, porém, sem repercussão na pena, a teor da súmula 231, do STJ. Inaplicabilidade do previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, vez que as provas amealhadas aos autos indicam profissionalismo, não se tratando de traficante eventual, em que pese sua primariedade. Regime fechado impositivo em razão gravidade do delito, circunstâncias judiciais desfavoráveis e quantum da pena imposta. Inviabilidade da concessão de benefícios legais. Custódia necessária para acautelamento da ordem pública. Detração a ser oportunamente apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, observados os requisitos legais. Afastada a preliminar, no mérito, parcial provimento ao apelo, apenas para reconhecer da confissão espontânea em
[trecho intermediário suprimido]
imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.163.912/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 19/2/2018; HC n. 418.162/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018; AgRg no REsp n. 1.581.920/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017.
Por derradeiro, não acolhida a pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, inciso I, primeira parte, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.