DECISÃO Por meio da Petição n — AREsp AREsp 3253157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 448, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível manifesta a sua desistência do presente recurso.
- Como cediço, a parte poderá, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, desistir do recurso interposto (artigo 998 do CPC/2015).
- Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.09998.10004., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00518011/2026, juntada à fl. 448, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível manifesta a sua desistência do presente recurso.
Decido.
Como cediço, a parte poderá, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido, desistir do recurso interposto (artigo 998 do CPC/2015).
Diante disso, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.