DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 3253166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 370/371): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DO CABIMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA.
Resultado indicado
I - No caso em exame, o autor ostentava a patente de Cabo da Aeronáutica na data da edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, configurando, assim, tal ato normativo como ato de exceção a justificar o reconhecimento de sua condição de asilado político, bem como a autorizar a confirmação do direito da promovente à percepção de reparação econômica tal como concedida administrativamente, o que, no caso dos autos, trata-se de prestação mensal, permanente e continuada de no valor de R$ 2.668,14 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 370/371):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM-3/1964. ATO DE EXCEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO E DO CABIMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I - Segundo entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Portaria n.º 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica, cujo conteúdo era genérico e impessoal, somente tem natureza de ato de exceção (motivação política) contra os militares da Aeronáutica que ostentavam a patente de Cabo na data de sua edição (12/10/1964), já que foram os únicos a serem alcançados pelos efeitos da referida norma (AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
I - No caso em exame, o autor ostentava a patente de Cabo da Aeronáutica na data da edição da Portaria nº 1.104/GM3-64, configurando, assim, tal ato normativo como ato de exceção a justificar o reconhecimento de sua condição de asilado político, bem como a autorizar a confirmação do direito da promovente à percepção de reparação econômica tal como concedida administrativamente, o que, no caso dos autos, trata-se de prestação mensal, permanente e continuada de no valor de R$ 2.668,14 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
III - Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer o direito do autor à anistia política, determinando que proceda à sua integração nos quadros da Força Aérea Brasileira, na qualidade de inativo (reservista), na graduação de Segundo-Sargento com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, sob a forma de prestação mensal, permanente e continuada, bem como o direito de usufruir vantagens indiretas, assim como para condenar a União Federal a pagar ao suplicante os valores retroativos decorrentes de período, em que, durante a presente ação, eventualmente permaneceu fora da folha de pagamento da Aeronáutica, acrescidos de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.