DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEUDEMIR JOSE CATAI, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIR… — AREsp AREsp 3253180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEUDEMIR JOSE CATAI, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA e JOAO VITOR RUTHES DIAS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da: a) Súmula n.
- 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604., 00287.03603.03642., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEUDEMIR JOSE CATAI, SAULO RIBEIRO RODRIGUES, DIONE CORDEIRO DA SILVA e JOAO VITOR RUTHES DIAS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 0075854-49.2014.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da: a) Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula n. 284 do STF, em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; b) ausência de prequestionamento; e c) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 6.278/6.282).
Agravo em recurso especial às fls. 6.316/6.325 e contraminuta do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR às fls. 6.328/6.330.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 6.383/6.385).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Conforme já consignado, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pela Corte local com fulcro nos óbices da: a) Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 284 do STF, em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; b) ausência de prequestionamento; e c) Súmula n. 7 do STJ (fls. 6.278/6.282).
Todavia, da leitura das razões recursais (fls. 6.316/6.325), constata-se que a defesa não refutou, concreta e especificamente, os fundamentos referentes às alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, limitando-se a apresentar impugnações genéricas, consubstanciadas nas alegações de que impugnou a conclusão da Corte local e que há prequestionamento implícito, bem como a reiterar as teses meritórias já aventadas no apelo nobre.
Neste ponto, cabe ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.
No mesmo sentido (grifos meus):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.