DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEVERSON DE OLIVEIRA CESTARI contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3253280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEVERSON DE OLIVEIRA CESTARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
98 do CPC estabelece que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tratando-se de pessoa natural.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12467.12470., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLEVERSON DE OLIVEIRA CESTARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 44-59):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O recorrente alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da benesse. No entanto, após a negativa do efeito suspensivo, foi-lhe oportunizado o prazo para juntada de documentos comprobatórios, tendo apresentado apenas a declaração de imposto de renda do exercício anterior. A análise do conteúdo da declaração e a pesquisa sobre o imóvel onde reside indicam a existência de elementos que infirmam a alegada condição de necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça à luz da documentação apresentada e dos elementos constantes nos autos, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC estabelece que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tratando-se de pessoa natural.
4. O art. 99, § 3º, do CPC prevê que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira.
5. A jurisprudência do tribunal reconhece que, ausentes provas em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado.
6. No caso concreto, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de que o recorrente apresentasse documentos comprobatórios da sua situação financeira, como comprovação de renda, extratos bancários e declaração de imposto de renda do exercício de 2024.
7. O recorrente apresentou apenas
[trecho intermediário suprimido]
dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 3.086.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ainda que assim não fosse, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/ES, os quais não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.