DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH CALIL BLASIZZA PARAVANI à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3253345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH CALIL BLASIZZA PARAVANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- I Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.
- A agravante alega impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Resultado indicado
IV Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH CALIL BLASIZZA PARAVANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. A agravante alega impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento. II Questão em discussão Verificar se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. III Razões de decidir O Código de Processo Civil de 2015 assegura a gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração apresentada. O benefício pode ser negado quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou quando esta deixar de apresentar documentação idônea. No caso, a agravante não comprovou sua alegada hipossuficiência, mesmo após ser intimada a fazê-lo, o que justifica o indeferimento. IV Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: a presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. Legislação aplicável CPC/2015, arts. 98 e 99 (fl. 44).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne à necessidade de deferimento da gratuidade de justiça, em razão de a presunção de insuficiência da pessoa natural não ter sido ilidida por elementos dos autos e o indeferimento ter ocorrido sem comprovação da capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 52).
Trata-se de Recurso Especial, com o objetivo de contestar a decisão proferida pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.