DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3253461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE E AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.10219.10288.10304.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE E AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRI A S. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 884 do CC, no que concerne à impossibilidade de manutenção do pagamento de gratificação de regência de classe e auxílio-alimentação, em razão de a professora não exercer efetivamente a regência de classe, tratando-se de verbas de natureza pro labore faciendo cuja continuidade configuraria enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
No que concerne ao mérito das razões recursais, cumpre salientar inicialmente, que o Acórdão contra o qual se insurge se revela descontextualizado da realidade de fato e bastante superficial no que tange à interpretação das normas civis que se aplicam ao direito administrativo, pois, não se atentou ao POTENCIAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA, UMA VEZ QUE NO MOMENTO EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO DEIXA DE EXERCER A CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE LHE CONCEDE DETERMINADA GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, IMPERIOSA SE FAZ A RETIRADA DA PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA DE CARÁTER TRANSITÓRIO (fl. 212).
No caso em apreço, A APELANTE DEIXARA DE EXERCER EFETIVAMENTE A REGÊNCIA DE CLASSE, MOTIVO QUE, COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL 404/98, ENSEJARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO E CONTIGENTE. LOGO, NÃO ESTANDO A SERVIDORA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE CONFERE DIREITO A PERCEPÇÃO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO FERE A CLARA VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUANTO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (fl. 213).
Isto é, ausente o justo motivo que confere aos professores do município o direito a percepção financeira da regência de classe, considerar-se-á indevido os valores inclusos na remuneração do servidor, tendo em vista o seu caráter pro labore faciendo, sob pena de restituição dos pagamentos auferidos, de forma atualizada (fl. 213).
Confirma-se assim, a dissonância da decisão prolatada com as prescrições do ordenamento jurídico, sobretudo no que tange a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.