DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3253470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Pleito de afastamento da exação por ICMS sobre mercadorias remetidas a título de bonificação.
- Aventada nulidade da sentença por proferida antes do decurso do prazo reservado às alegações finais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1.215-1.216):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. Pleito de afastamento da exação por ICMS sobre mercadorias remetidas a título de bonificação. Improcedência na origem. 1. Aventada nulidade da sentença por proferida antes do decurso do prazo reservado às alegações finais. Inocorrência. Lindes da cognição judicial demarcados na fase postulatória. Princípio da congruência. Ausência, para mais, de prejuízo ao apelante. 2. Incidência de ICMS sobre as operações mercantis originárias. Posterior remessa de mercadorias em substituição, diante de acenada avaria ou extravio dos produtos, por mera liberalidade da apelante. Segunda remessa que não se caracteriza como operação mercantil. Ausência de contrapartida financeira nas operações realizadas em bonificação, consoante laudo pericial confeccionado sob o crivo do contraditório. Jurisprudência solidada em ordem a reconhecer que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Exegese do Tema nº 144 e Súmula nº 457, ambos do STJ. 3.Eventual descumprimento de obrigação acessória por aventado comportamento dissonante do regramento específico para a reposição da mercadoria avariada ou extraviada que deve ser objeto de outra ordem de cogitação em sede administrativa própria, não havendo como imputar à apelante a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em situação de não confirmação do aspecto material da regra-matriz do tributo por ausência de circulação mercantil. Precedentes. 3. Repetição do indébito solvido que se impõe. Inaplicabilidade do disposto no art. 166 do CTN, consoante precedentes do STJ. Necessidade, contudo, de liquidação para oportuna comprovação do valor indevidamente pago, à força da ausência de demonstração documental quanto ao pagamento de todas as notas fiscais elencadas na inicial, consoante manifestação do expert.
4. Compensação, por outro lado, que somente pode ocorrer se amparada por normas locais específicas regulamentando- a, inexistente no caso sub examine (CTN, art. 170). Precedentes. 5. Desfecho de origem reformado. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.302-1.311).
No recurso especial, o ESTADO DE SÃO PAULO alegou violação dos
[trecho intermediário suprimido]
de valores pelo consumidor, com a mera anotação do recolhimento do ICMS na nota fiscal pela empresa apelante.
Portanto, nos limites da cognoscibilidade deste recurso especial, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a operação é qualificada por bonificação.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO TEMA N. 144/STJ. QUESTÃO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO QUE A OPERAÇÃO REALIZADA NÃO SERIA BONIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.