DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Es… — AREsp AREsp 3253473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito cumprimento provisório de sentença que determinou a implementação de adicional de insalubridade na folha de pagamento.
- Questão em discussão: Possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública que determine a implementação de adicional de insalubridade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.10875.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 97):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO TEMA 45 DO STF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito cumprimento provisório de sentença que determinou a implementação de adicional de insalubridade na folha de pagamento.
II. Questão em discussão: Possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública que determine a implementação de adicional de insalubridade.
III. Razões de decidir: A implementação de adicional de insalubridade constitui obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime constitucional dos precatórios, conforme Tema 45 do STF. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, não podendo criar obstáculos indevidos à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em se tratando de verba alimentar. Precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo: Recurso provido.
Acolhidos, em parte, os aclaratórios, em julgado assim resumido (e-STJ fls. 152/153):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÕES E PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão que reformou sentença de extinção e determinou o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença para implementação de adicional de insalubridade reconhecido em ação de conhecimento.
II. Questão em discussão: Alegação de omissões no acórdão embargado quanto aos artigos 2º- B da Lei 9.494/97, 1º, § 3º da Lei 8.437/92, 37, X e 100 da Constituição Federal, bem como necessidade de interpretação restritiva do Tema 45 da Repercussão Geral do STF.
III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões pertinentes, aplicando corretamente o Tema 45 do STF e interpretando restritivamente o artigo 2º- B da Lei 9.494/97. A questão da legalidade do adicional (art. 37, X, CF) já foi objeto dos recursos especial e extraordinário nos autos originários, não podendo ser reagitada em sede de cumprimento provisório. Os embargos constituem tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.