DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3253580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- CÁLCULO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCONSIDERANDO CÁLCULO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08874.10655., 00899.07681.07691.07699.10586., 00899.07681.07691.07699.10585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CÁLCULO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCONSIDERANDO CÁLCULO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBLIBIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em razão de que a comprovação da alegada divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada demanda prova técnica indispensável, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. É vultoso esclarecer que, no próprio pleito de apelação, foi sustentado a contrariedade a interpretação à lei federal, procedendo, portanto, com prequestionamento, vindo a requerer aos julgadores que se manifestassem sobre a questão de direito, congruente ao requisito exigido legalmente para interposição do presente recurso. Como é cediço, na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, bem como os artigos 994, inciso VI e 1.029 ambos do CPC, é estabelecido que contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, caberá interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, o recorrente interpõe o presente recurso (fls. 558).
Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pelo recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.