DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL SILVA ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3253704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL SILVA ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
- 294/306), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: i) violação aos arts.
- 386, VII, e 155 do CPP e 157, § 2º, II, do CP, por insuficiência probatória para a condenação e por inexistência de adesão consciente do recorrente à empreitada criminosa; ii) violação ao art.
- 29, § 1º, do CP, para reconhecimento da participação de menor importância; e iii) violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL SILVA ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 280/290).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 294/306), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: i) violação aos arts. 386, VII, e 155 do CPP e 157, § 2º, II, do CP, por insuficiência probatória para a condenação e por inexistência de adesão consciente do recorrente à empreitada criminosa; ii) violação ao art. 29, § 1º, do CP, para reconhecimento da participação de menor importância; e iii) violação ao art. 155 do CP, para desclassificação do roubo para furto, sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça à pessoa. Formula, ainda, pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
No que se refere às alegações de absolvição por insuficiência de provas, de ausência de dolo/adesão e de desclassificação para furto, a pretensão encontra óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido, com base em prova oral harmônica e em elementos coligidos nas instâncias ordinárias, afirmou de modo expresso que "as provas produzidas nos autos não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito de roubo circunstanciado, nem da autoria imputada aos apelantes" e que "os apelantes, em comunhão de esforços e vontade, abordaram a vítima que caminhava pela via pública e, mediante violência física consistente em puxar-lhe o braço e empurrá-la, subtraíram o telefone celular que trazia consigo" (e-STJ fls. 281/282).
Especificamente em relação ao recorrente, registrou-se que "dirigia o veículo utilizado para a fuga admitiu ter parado o carro nas proximidades da vítima, mantendo-o engatado e pronto para arrancar logo após a ação, conduta típica de quem atua de forma consciente e coordenada na empreitada criminosa" (e-STJ fl. 282).
Ora, a desconstituição dessas premissas, tal como pretende a defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, consoante o verbete: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015)" (REsp n. 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Registre-se que o verbete sumular incide tanto sobre recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Por fim, descabe o pleito de concessão de habeas corpus de ofício formulado pela parte, porquanto " a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
Não se verifica, na espécie, ilegalidade flagrante apta a ensejar atuação de ofício.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.