DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL LARROSSA DA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3253716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL LARROSSA DA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL LARROSSA DA FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009458-54.2025.8.21.0022/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fl. 393).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 493)
Em sede de recurso especial (fls. 496/512), a defesa apontou violação aos arts. 157, 244 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões e justa causa, porquanto não houve diligência prévia idônea que corroborasse a informação de inteligência.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilicitude das provas e decretada a absolvição por insuficiência probatória.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 513/538.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/RS em razão de: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 539/547).
Foi interposto agravo em recurso especial acostado às fls. 549/564, em que a defesa impugnou os fundamentos da inadmissibilidade.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 584/588).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 483/485):
"2. DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS
Pretende a defesa invalidar a prova material do crime de trá co de drogas por ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal.
Sem razão, contudo.
Segundo LIMA, a busca pessoal e veicular de natureza processual penal, regulamentada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, deve ser determinada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou as características do envolvido (jovem branco, de estatura mediana, vestindo uma calça escura, blusa rosa e uma bolsa tira colo) e o lugar exato onde estava ( proximidades do hotel Go In, próximo ao shopping Del Rey). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.
..
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.