DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO SANTOS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3253720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO SANTOS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação, retificando, de ofício, a sanção pecuniária, após rejeitar as preliminares de nulidade e acolher o pleito ministerial para a exasperação da pena-base com base na natureza e quantidade da droga (fls.
- No presente agravo, a defesa busca reverter o juízo de inadmissibilidade, concentrando sua argumentação na inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte e defendendo a regularidade formal do dissídio jurisprudencial suscitado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO SANTOS SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0817643-90.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação, retificando, de ofício, a sanção pecuniária, após rejeitar as preliminares de nulidade e acolher o pleito ministerial para a exasperação da pena-base com base na natureza e quantidade da droga (fls. 52-83).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre sob três fundamentos autônomos: (I) a inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (II) a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime prisional amparada na quantidade e natureza do entorpecente; e (III) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a ausência de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas (fls. 139-159).
No presente agravo, a defesa busca reverter o juízo de inadmissibilidade, concentrando sua argumentação na inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte e defendendo a regularidade formal do dissídio jurisprudencial suscitado (fls. 173-178).
Contrarrazões às fls. 188-192.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 568-574).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se, dentre outros, na absoluta impossibilidade de se analisar, na estreita via do apelo raro, a suposta ofensa a dispositivos de extração constitucional, sob pena de usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal pelo artigo 102, inciso III, do texto constitucional.
No entanto, da leitura atenta das razões do presente agravo, constata-se que a defesa limitou-se a combater a incidência da Súmula 83 desta
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.