DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAN LUIZ FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Fe… — AREsp AREsp 3253762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAN LUIZ FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5040036-30.2022.4.04.7000/PR, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATAN LUIZ FERREIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5040036-30.2022.4.04.7000/PR, assim ementado (fls. 224/225):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, CP), em continuidade delitiva, pela importação irregular de 33 aparelhos celulares. A defesa requer a nulidade das provas por violação de sigilo de correspondência, a absolvição por atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e por ausência de provas de autoria e dolo, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, e a exclusão da condenação em custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas pela Receita Federal na abertura de encomendas em transportadoras particulares; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considerando o valor dos tributos iludidos e a destinação comercial das mercadorias; (iii) a suficiência das provas para demonstrar a autoria e o dolo do réu, sócio- administrador da empresa; (iv) a correção da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pelo uso de nota fiscal ideologicamente falsa; e (v) a possibilidade de isenção das custas processuais por hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade das provas é rejeitada, pois a abertura de volumes pela Receita Federal em depósitos de transportadoras, no exercício do poder de polícia e diante de indícios de irregularidades fiscais, não configura violação de sigilo de correspondência, conforme o art. 10, II, da Lei nº 6.538/1978, e a jurisprudência deste Tribunal, que afasta a aplicação do Tema 1.041 do STF a encomendas em transportadoras particulares. Ainda, o descaminho é crime permanente, justificando a atuação em flagrância sem mandado, conforme precedentes. 4. A preliminar de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância é afastada. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20.000,00, a apreensão de mais de 30 aparelhos telefônicos demonstra o inequívoco intuito
[trecho intermediário suprimido]
por si só, não é suficiente para afastar a atipicidade material, pois as demais circunstâncias revelam a desnecessidade de aplicação da lei penal, diante do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e da baixa periculosidade social.
No m esmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp n. 2.188.620/PR, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS EM MONTANTE INFERIOR A R$ 20.000,00. RÉU PRIMÁRIO. DESTINAÇÃO COMERCIAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR ATIPICIDADE MATERIAL. TEMAS 157 E 1.218/STJ.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.