DECISÃO Trata-se de agravo interposto em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A… — AREsp AREsp 3253764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AFONSO TUMELINI se insurge, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva (cinco vezes), além da pena de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, e substituição por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em oposição à decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AFONSO TUMELINI se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 5007632-96.2022.4.04.7202.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (cinco vezes), além da pena de 191 (cento e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, e substituição por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos) (e-STJ fls. 261/265).
O acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 266/267):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 155, 156, 159, 400, parágrafo primeiro, e 402 do Código de Processo Penal, além dos arts. 563 e 564, inciso IV, do mesmo diploma, sustentando nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil considerada essencial e prejuízo concreto na aferição da materialidade e do dolo.
Afirma ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990, c/c os arts. 18, inciso I, e 29 do Código Penal, ao argumento de que não houve prova de domínio do fato nem do dolo exigido, tendo sido imputada responsabilidade penal com base em presunções do quadro societário.
Aponta ainda violação dos arts. 49, 59 e 60 do Código Penal, por desproporcionalidade no número de dias-multa e no valor unitário, e do art. 45, parágrafo único, do Código Penal, por fixação de prestação pecuniária em patamar excessivo frente à capacidade econômica, pleiteando redimensionamento das sanções pecuniárias.
Requer, ao final, a anulação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia contábil; alternativamente, a absolvição por ausência de domínio do fato e de dolo; e, subsidiariamente, a redução dos dias-multa, do valor unitário e do valor da prestação pecuniária, em observância aos critérios de proporcionalidade e à condição econômica (e-STJ fls. 270/281).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 282/290.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
contido no art. 171, §3º, do CP.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.983.704/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifo nosso.)
Não se identifica ilegalidade abstrata ou dissociação normativa que autorize correção sem rever as premissas fáticas. A modificação pretendida demanda incursão probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não merece conhecimento o recurso nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.