DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisã… — AREsp AREsp 3253770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5007029-52.2024.4.04.7202/SC, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros (art.
- Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida e a habitualidade delitiva; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5007029-52.2024.4.04.7202/SC, assim ementado (fls. 109-110):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I e II, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida e a habitualidade delitiva; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005).
4. Mesmo diante de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, a existência de condenações definitivas (caracterizadoras de maus antecedentes e de reincidência) revela a impossibilidade da fixação de regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59 do CP e Súmula 269 do STJ) e, também, da sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, II, III e § 3º do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 6. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, e a reincidência impede a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 59-67).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com reafirmação da inexistência de omissão e do reconhecimento de reincidência específica entre contrabando e descaminho para fins de afastamento da substituição da pena (fls. 118-121).
No recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
Como se observa, a literalidade da legislação penal não assegura o pleito do requerente. A decisão impugnada está dentro da margem de decisão permitida ao julgador diante dos fatos examinados e diante da própria norma. A jurisprudência reitera que a norma penal apontada também deixa margem para o julgador escolher o eventual não cabimento da substituição de pena. Houve fundamentação adequada. Em outras palavras, não há violação manifesta da lei.
Tal conclusão refuta a premissa (sustentada pelo requerente) de que o acórdão impugnado contrariou texto expresso da lei penal, diante da fundamentação específica sobre a não recomendação social da substituição da pena privativa de liberdade em contexto de reincidência e insuficiência da medida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.