DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3253808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O acórdão, todavia, rejeitou os embargos sob fundamento genérico ("recurso para rediscussão da matéria"), sem suprir as omissões.
- 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois não houve enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "a Recorrente explicitou omissões decisivas: (a) ausência de enfrentamento do laudo pericial que afasta sequelas/incapacidade; (b) desconsideração de que a Construtora atuou apenas como executora, sem ingerência sobre iluminação pública ou sobre a gestão global de sinalização (atribuições do Município/CORSAN); e (c) falta de análise concreta do argumento de que a única testemunha presencial descreveu velocidade normal e existência intermitente de sinalização. O acórdão, todavia, rejeitou os embargos sob fundamento genérico ("recurso para rediscussão da matéria"), sem suprir as omissões. Assim, há violação direta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois não houve enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada .. " (fl. 699).
Sustenta, ainda, que "Conforme expressamente consignado nas razões recursais, a insurgência não se dirige à rediscussão do acervo fático-probatório, mas à correção de vícios de subsunção normativa e de atividade jurisdicional. O que se impugna é a imposição de responsabilidade solidária sem respaldo legal específico, em afronta ao art. 265 do Código Civil, a indevida inversão do ônus da prova, com violação ao art. 373 do CPC, a ausência de individualização da conduta da executora para fins de configuração do nexo causal e da ilicitude, bem como a inobservância dos critérios normativos de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, em desconformidade com os arts. 944 e 884 do Código Civil. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica, plenamente cognoscível em sede de recurso especial, sem necessidade de revolvimento probatório" (fl. 696).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.