DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C P DA F à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3253846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C P DA F à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
- AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09633.09964.12090.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C P DA F à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º e 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa em ação de destituição do poder familiar, em razão do indeferimento da oitiva dos adolescentes e do encerramento da instrução sem a produção da prova requerida, trazendo a seguinte argumentação:
É inegável o cerceamento de defesa, pois foi proferida sentença sem que se tenha procedido à oitiva dos menores, pois o pedido foi indevidamente indeferido pelo juízo de origem, e a nulidade não foi reconhecida pelo acórdão recorrido, o que viola diretamente os artigos 7º, 9º e 369, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Estatuto da Criança e Adolescente (fls. 425).
No presente caso, no entanto, evidencia-se o cerceamento de defesa em prejuízo à recorrente e, sobretudo, aos menores, pois o pedido da defesa, devidamente fundamentado, de depoimento especial dos adolescentes restou indeferido pelo juízo em primeira instância (evento 262), sob a justificativa de que o vínculo afetivo entre os filhos e a genitora não seria fator influenciador no julgamento da ação. E o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade, desprovendo o pedido de reabertura da instrução (fls. 426-427).
No entanto, o encerramento da instrução sem a produção da prova requerida pela autora, especialmente em processo sensível que visa à destituição do poder familiar, constitui claro cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da decisão (fls. 427).
Ainda, inviável a manutenção do entendimento de que seria desnecessária a produção da prova sob a justificativa de que o vínculo afetivo entre os menores e a recorrente não é fator que influencie o julgamento da ação - fundamento apresentado pelo juízo em primeira instância, não infirmado e corroborado no acórdão recorrido, no qual inclusive reproduzida a decisão (fls. 430).
Não se pode impedir a parte da produção de prova requerida com base na legislação processual, pois, de plano, considera-se como incapaz de modificar o juízo decisório, com fundamento unicamente nas
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.