DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR GOMES GOUVEIA e ESPÓLIO DE MA… — AREsp AREsp 3253856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR GOMES GOUVEIA e ESPÓLIO DE MARIA HELENA VINHADELLI GOUVEIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória, ajuizada por corretor de imóveis visando ao recebimento de comissão de corretagem, com base em contrato de intermediação na compra e venda de imóvel rural.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR GOMES GOUVEIA e ESPÓLIO DE MARIA HELENA VINHADELLI GOUVEIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória, ajuizada por corretor de imóveis visando ao recebimento de comissão de corretagem, com base em contrato de intermediação na compra e venda de imóvel rural. O autor da ação sustenta que, embora o negócio tenha sido concluído de forma exitosa, os valores contratados a título de corretagem (R$ 175.000,00), com vencimento previsto para 01/06/2016, não foram pagos pelos requeridos, ora apelantes, os quais, por sua vez, alegam que o pagamento da comissão estaria condicionado ao recebimento da última parcela do contrato de compra e venda, a qual não foi quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comissão de corretagem é devida ao corretor, mesmo diante da inadimplência da última parcela do contrato de compra e venda intermediado; (ii) estabelecer se os apelantes lograram êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental acostada aos autos, especialmente o contrato de compra e venda de imóvel rural e outras avenças (cláusula nona), revelam de forma incontroversa que houve prestação de serviço de intermediação pelo apelado e que foi pactuado o pagamento de comissão no valor de R$ 175.000,00, com vencimento em 01/06/2016, independentemente do adimplemento da última parcela do contrato. 4. A alegação dos apelantes de que o pagamento da comissão estaria condicionado ao recebimento da última parcela do contrato não encontra respaldo na redação contratual, que expressamente estabelece data certa para o vencimento da comissão, inexistindo cláusula que condicione o pagamento à integral quitação do negócio. 5. Nos termos do artigo 725 do Código Civil, o corretor faz jus à remuneração uma vez obtido o resultado previsto no contrato, o que se verificou na espécie, uma vez que a venda do imóvel foi concretizada, sendo irrelevante, para fins de
[trecho intermediário suprimido]
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)
4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.