DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3253889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10244.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 17, IX, da Lei n. 8.080/1990, no que concerne ao afastamento da responsabilização do Município pelo fornecimento de insumos de alto custo, em razão de se tratar de prestação de alta complexidade cuja gestão e responsabilidade pertencem à direção estadual do SUS, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, o acórdão de ID 7936587 viola frontalmente o artigo 17, IX, da Lei nº 8.080/96, que estabeleceu que a atribuição de fornecer medicamentos e insumos especiais de alto custo fica a cargo do Estado (fls. 227).
Como já mencionado, embora o art. 196, da Constituição Federal estabeleça a responsabilidade solidária dos entes federativos sobre a gestão da saúde, o art. 198, caput, também da Carta Magna, ordena que as ações e serviços públicos de saúde devem ser realizados por um sistema HIERARQUIZADO e REGIONALIZADO, senão vejamos: ..
Com efeito, a Lei n. 8.080/90 criou o Sistema Único de Saúde, organizando a política pública na área da saúde, dividindo as responsabilidades de cada ente, e fatiando o orçamento estatal de forma correspondente, de modo que a União, os Estados e os Municípios possuem suas responsabilidades regulamentadas pela legislação ordinária, de maneira hierarquizada e regionalizada, em estrita obediência ao art. 198, caput, da CF.
Nesta vereda, cada ente recebe recursos anualmente, de forma proporcional as responsabilidades que lhe foram atribuídas pelos arts. 16, 17 e 18, da Lei n. 8.080/90, sendo que o Município é responsável pela Atenção Básica de Saúde (art. 18, I, da Lei n. 8.080/90), e consequentemente recebe a menor parcela do orçamento.
Desta feita, um problema complexo como o vivenciado pela saúde pública não deveria ser enfrentado pelo Poder Judiciário com uma visão singela de que a responsabilidade é "solidária" de maneira indiscriminada, o que foi salientado pela relatora Maria Erotides Knaip Baranjak, no julgamento da Apelação
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.