DECISÃO JOAQUIM LUCAS ALVES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado n… — AREsp AREsp 3253946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAQUIM LUCAS ALVES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, ao argumento de que "a alegação de ciúmes infundados não é suficiente para demonstrar que a motivação foi efetivamente fútil, pois as circunstâncias que ceram a conduta do recorrente não configuram uma reação desproporcional ou ínfima" (fl.
- Considerou que a motivação do delito permanece incerta, pois não há provas que a esclareçam, mas apenas comentários informais e relatos de "ouvir dizer".
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAQUIM LUCAS ALVES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n. 840837-88.2022.8.18.0140.
A defesa apontou violação do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, ao argumento de que "a alegação de ciúmes infundados não é suficiente para demonstrar que a motivação foi efetivamente fútil, pois as circunstâncias que ceram a conduta do recorrente não configuram uma reação desproporcional ou ínfima" (fl. 590).
Considerou que a motivação do delito permanece incerta, pois não há provas que a esclareçam, mas apenas comentários informais e relatos de "ouvir dizer".
Requereu o decote da qualificadora em comento da decisão de pronúncia.
O especial foi inadmitido, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial, a seu turno, merece apenas parcial conhecimento, como se verá.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O Juízo de primeira instância pronunciou o acusado por homicídio qualificado tentado. A qualificadora em discussão foi assim examinada na decisão (fl. 472): "Quanto a qualificadora do motivo fútil, o ciúme apontado na denúncia como motivação do delito encontra respaldo nas declarações prestadas pelo acusado, via de consequência não pode esta qualificadora ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença".
A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fls. 563-565, destaquei):
II) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2º, II
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).
O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja
[trecho intermediário suprimido]
a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de tentativa de homicídio qualificado pelo ora agravante.
Desse modo, não identifico violação de dispositivo infraconstitucional, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em provas testemunhais produzidas em juízo.
Assinalo, por fim, que o acórdão recorrido não examinou a tese defensiva de ausência de elementos extras ao ciúmes para caracterização do motivo fútil, nem a alegação de que os relatos acerca dos ciúmes teriam sido indiretos.
Dessa forma, diante da falta de prequestionamento dessas matérias, elas não comportam conhecimento.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.