DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA PAULINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3254053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA PAULINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- NULIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA PAULINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FRAUDULENTO RECONHECIDO. NULIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEBITAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA - R$ 31,40 (TRINTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS) POR 15 (QUINZE) MESES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA SOBRE A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14 e 42 do CDC; 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento do dano moral presumido e da obrigação de indenizar em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante de contratação fraudulenta e da condição de vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta. Argumenta que:
A Recorrente, Sra. Maria Paulino dos Santos, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco C6 Consignado S.A. A controvérsia residia na constatação de descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a um empréstimo consignado (CCB nº 010123548001), que afirmava não ter contratado e que teria sido formalizado mediante fraude. (fls. 377-378)
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O Acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, violou diretamente os artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que fundamentam a responsabilidade civil e o dever de reparar danos morais.
A decisão de segunda instância, ao qualificar a situação como "mero dissabor", mesmo diante de uma fraude bancária comprovada por perícia papiloscópica, perpetrada contra uma consumidora idosa, analfabeta e dependente de benefício previdenciário, desconsiderou a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Esta Egrégia Corte Superior tem entendimento pacificado de que a contratação fraudulenta de empréstimos consignados, em especial quando afeta consumidores vulneráveis e
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.