DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, co… — AREsp AREsp 3254062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR-TETO (mvt).
- ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
- Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão da renda mensal de benefício concedido antes da CF/1988, mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.11944.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 678-679):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR-TETO (mvt). ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de revisão da renda mensal de benefício concedido antes da CF/1988, mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. A pretensão revisional não se refere ao ato de concessão do benefício, mas à incidência de novos tetos sobre valores limitados à época da concessão, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e atrai a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. O STF, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76), fixou entendimento de que os novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 podem ser aplicados a benefícios limitados por teto anterior, ainda que concedidos antes das respectivas emendas, não havendo afronta ao ato jurídico perfeito.
4. O Tema 930/STF (RE 937.595) esclareceu que os benefícios do período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991) não estão, em tese, excluídos da readequação aos novos tetos, a ser verificada caso a caso.
5. A mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v. g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).
6. O STJ, no julgamento do Tema 1.140, estabeleceu que, para adequação aos novos tetos constitucionais, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão, incluídos o menor valor-teto (mvt) e o maior valor-teto (MVT), independentemente da data da concessão.
7. O voto condutor do acórdão paradigma (REsp 1.614.874/RS) considerou que o mvt operava como limitador externo da renda mensal inicial, sendo, portanto, elemento relevante na apuração da limitação e da defasagem do benefício.
8. A tese
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.