DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 3254071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl .
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
- PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.10671., 12480.12482.12486., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl . 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CONSUMIDORA PORTADORA DE OBESIDADE CRÔNICA E COMORBIDADES ASSOCIADAS. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 211 E N.º 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, § 13º DA MENCIONADA NORMA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 99-101).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1022, II, do Código de Processo Civil; art. 12 da Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; e art. 757 do Código Civil .
Afirma a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 12 da Lei 9.656/1998, Lei 14.454/2022 e ao art. 757 do Código Civil.
Argumenta a observância do Rol da ANS e da DUT 27. Invoca precedentes do STJ, como o REsp 1.733.013/PR e os EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, para legitimar a negativa fora do rol e alega que o procedimento não se enquadra nos requisitos das diretrizes técnicas.
Sustenta a inexistência de urgência e de risco de desequilíbrio contratual. Aduz a contrariedade ao art. 757 do Código Civil pela imposição de custeio fora dos riscos predeterminados. Requer a revogação da liminar em razão dos limites contratuais.
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano. Afirma que a tese da recorrente, de que não estão preenchidos os critérios da DUT 27, não encontra respaldo fático nem jurídico, e destaca a inexistência de vício na decisão recorrida. Defende, ainda, que o acórdão está em consonância com precedentes sobre a abusividade da negativa diante de indicação médica (fls. 166-183).
Assim delimitada a questão, passo à
[trecho intermediário suprimido]
do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.