DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3254258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- PERMANÊNCIA DO ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/1997.
- INSUFICIÊNCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 265/266):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERMANÊNCIA DO ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/1997. INSUFICIÊNCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão de aposentadoria especial desde 15/09/2014, em razão de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts durante o período laboral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo contato com eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que procedeu à exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos; e (ii) se a indicação de uso de EPI no PPP descaracteriza a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que permanece possível o reconhecimento da especialidade por contato com tensões elétricas, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997.4. Em casos de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, os Equipamentos de Proteção Individual não neutralizam completamente o risco permanente de acidentes ou de óbito, sendo insuficientes para descaracterizar a especialidade da atividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
"1. A exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts caracteriza tempo especial, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997.
2. Os equipamentos de proteção individual não são eficazes para neutralizar completamente o risco de dano à integridade física decorrente da exposição à eletricidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, D Je de 7/3/2013; TRF1, AC 1006094-25.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, P Je 03/04/2025.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
[trecho intermediário suprimido]
nem reduzem o risco a um nível aceitável de tolerância, muito menos eliminam plenamente a possibilidade de acidentes fatais. A natureza da eletricidade, com sua capacidade de provocar danos irreversíveis em frações de segundo, torna-a particularmente resistente às medidas protetivas.
(..)
Se persistem dúvidas sobre a eficácia das medidas protetivas em face de um agente tão perigoso como a eletricidade, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao trabalhador, reconhecendo-se a especialidade da atividade exercida em tais condições adversas.
Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a c ontrovérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.