DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3254267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 204-206, que inadmitiu o recurso especial interposto por VINÍCIUS PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: arts.
- 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59 do Código Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteia a fixação do regime inicial aberto, argumentando que a reincidência não é específica, as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e não houve violência ou grave ameaça, devendo incidir o juízo de proporcionalidade e os critérios do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 209-221) contra a decisão de fls. 204-206, que inadmitiu o recurso especial interposto por VINÍCIUS PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ, fls. 165-173 e 169-173).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal: arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, e 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 181-185 e 184).
Pleiteia a fixação do regime inicial aberto, argumentando que a reincidência não é específica, as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e não houve violência ou grave ameaça, devendo incidir o juízo de proporcionalidade e os critérios do art. 59 do Código Penal na determinação do regime (e-STJ, fls. 183-191 e 195).
Requer, em caráter cautelar, o direito de aguardar o julgamento do mérito do recurso sem execução provisória da pena, alegando inexistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e lembrando que permaneceu solto durante a instrução (e-STJ, fls. 194-195).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 204-206), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 209-221).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração de dados delineados nos autos para a adequada fixação do regime inicial, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 212-216).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 246-248).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, 10 dias-multa no mínimo legal e suspensão da habilitação por 2 meses, fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência, com compensação desta com a atenuante da confissão (e-STJ, fls. 170-171).
A propósito, quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:
"Busca o apelante o abrandamento do regime inicial prisional imposto em sentença.
Não vejo como acolher.
É que, apesar da pena do agente ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos de reclusão, ele ostenta a condição de reincidente, o que constitui óbice legal à imposição de regime mais brando, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
.. " (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
judicial, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, no que tange ao pedido cautelar para impedir execução provisória e assegurar o direito de aguardar em liberdade o julgamento, trata-se de pleito novo formulado no bojo do recurso especial, sem demonstração de ter sido submetido ao Tribunal de origem neste específico recurso e sem decisão denegatória que permita aferição do alegado constrangimento, motivo pelo qual não comporta exame nesta sede recursal, sem prejuízo das vias pr óprias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.