DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3254274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAU SEGUROS S/A;
- ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 934, e-STJ): AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAU SEGUROS S/A; ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 934, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - MULTA. Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se deve conhecer de recurso que falece na tentativa de atacar os fundamentos da decisão questionada. Sem que sejam demonstrados os motivos capazes de ensejar a modificação do ato impugnado, fica impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto, a existência de vício ou o defeito da decisão recorrida. É imperiosa a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no caso de agravo interno manifestamente improcedente, assim reconhecido por unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 999, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1014-1026, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, V; 1.022, II; 932, III; 1.021, § 4º, do CPC, e dissídio quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos recursais (arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC); b) indevido não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC); c) impossibilidade de imposição automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com dissídio em relação ao AgInt no AREsp 1.616.329/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1077-1088, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1108-1111, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1121-1127, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1454-1464, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, V, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o devido enfrentamento dos pedidos recursais e dos fundamentos da apelação, notadamente quanto à dialeticidade e à demonstração de que o recurso impugnava especificamente
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não admissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões de recurso porque inexoravelmente infundadas. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) grifou-se
Desta feita, nos termos da jurisprudência acima, estando ausentes, no acórdão, os requisitos para a incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, como é o caso destes autos, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 934-941, e-STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.