DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA SANTOS contra a … — AREsp AREsp 3254275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal nº 1.0000.24.426910-6/001).
- Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003, inicialmente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (Apelação Criminal nº 1.0000.24.426910-6/001).
Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003, inicialmente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto; 1 ano de detenção, em regime aberto; e 427 dias-multa.
Em sede de apelação, a condenação foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 260 dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 555/583, grifo nosso).
Interposto recurso especial, a Defesa apontou violação aos arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, 28, 33, § 4º, e 42, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas por invasão de domicílio, a desclassificação do tráfico para uso pessoal e equívocos na dosimetria quanto à fração da minorante do tráfico privilegiado, além de dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre foi inadmitido na origem com fundamento, em síntese, nas Súmulas nº 7 e 83/STJ, com referência ao Tema nº 1241/STJ (e-STJ fls. 625/627).
Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a correta aplicação da legislação federal, alegando possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, afastamento dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e inadequação da utilização da quantidade/natureza da droga na terceira fase sem configuração de bis in idem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo e seu provimento parcial, com admissão parcial do recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo, apontando inviabilidade da desclassificação por necessidade de reexame fático (Súmula nº 7/STJ) e possibilidade de modulação da fração da minorante pela quantidade de droga (Súmula nº 83/STJ), além de reconhecer fundadas razões para a busca domiciliar e consentimento da companheira (e-STJ fls. 717/732).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula nº 7/STJ.
No caso, a Defesa deveria demonstrar a desnecessidade
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, R elator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.