DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SERASA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fu… — AREsp AREsp 3254352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SERASA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
- Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.315, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SERASA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.315, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.171.177/RS, REsp n. 2.175.268/RS e REsp n. 2.171.003/RS):
Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
Em 12.03.2026, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada:
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.
2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
III. Razões de decidir
4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva.
6. O contexto social
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017).
Desse modo, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.315 /STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.