DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX FABIANO CANIATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3254361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX FABIANO CANIATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 163, parágrafo único, III (dano qualificado); e 157, § 2º, I e V (roubo majorado), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566., 00287.03415.14698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEX FABIANO CANIATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002719-98.2006.8.26.0048.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II (roubo majorado); 329, caput (resistência); 163, parágrafo único, III (dano qualificado); e 157, § 2º, I e V (roubo majorado), na forma do art. 69 do Código Penal - CP (concurso material), à pena de 15 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa (fls. 685).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso (fl. 747). O acórdão ficou assim ementado (fl. 748):
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RESISTÊNCIA, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E OUTRO ROUBO, DUPLAMENTE MAJORADO - OBJETIVA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, ESCORA APENAS NAS PROVAS PRODUZIDAS EM SOLO POLICIAL, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA, COM RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO AOS VEÍCULOS QUE ACABARAM RECUPERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS - PROCESSO VÁLIDO - PRISÃO EM FRAGRANTE, RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS EM SOLO POLICIAL, EMBORA NÃO REPETIDOS EM JUÍZO, NÃO RESTOU DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA - ROUBO E PERSEGUIÇÃO POLICIAL, RESISTÊNCIA E DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADO CONTRA AS VIATURAS, CULMINANDO EM NOVO ROUBO, COM REFÉM - NEGATIVA ISOLADA, RECHAÇADA POR ROBUSTO QUADRO PROBATÓRIO, CONFIRMANDO TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA PEÇA MATRIZ - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - PENAS FIXADAS COM CRITÉRIO, JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS - A QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM O REGIME FECHADO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO."
Em sede de recurso especial (fls. 768/783), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas:
(i) art. 155 do Código de Processo Penal - CPP - condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem corroboração judicial idônea sob contraditório;
(ii) art. 226 do CPP - nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades legais e não confirmado em juízo.
Requer a anulação do acórdão e da condenação por
[trecho intermediário suprimido]
divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.