DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não c… — AREsp AREsp 3254451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que a decisão de origem inadmitiu o recurso especial exclusivamente com base na Súmula 7/STJ, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica esse único óbice e que houve erro de premissa na decisão monocrática ao exigir impugnação às Súmulas 283 e 284/STF inexistentes na decisão da Vice-Presidência.
- Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica quanto às alegadas violações dos arts.
- 155 do CPP, 42 da Lei 11.343/06 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
33, § § 2º e 3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente PATRICK MARIANO DOS ANJOS PINHEIRO ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, e as de DANIEL ASSIS SILVA ao montante de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 484.534/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 742-743).
Nas razões, a defesa reafirma que a decisão de origem inadmitiu o recurso especial exclusivamente com base na Súmula 7/STJ, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica esse único óbice e que houve erro de premissa na decisão monocrática ao exigir impugnação às Súmulas 283 e 284/STF inexistentes na decisão da Vice-Presidência.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica quanto às alegadas violações dos arts. 155 do CPP, 42 da Lei 11.343/06 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 751-754).
Requer assim o exercício do juízo de retratação para reconhecer o erro material quanto à exigência de impugnação às Súmulas 283 e 284/STF e, por conseguinte, conhecer do agravo em recurso especial; não havendo retratação, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente; e, ao final, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial, determinando o processamento do recurso especial e, no mérito, a absolvição por ofensa ao art. 155 do CPP ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal (art. 42 da Lei 11.343/06) e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, com regime aberto e substituição da pena (e-STJ, fls. 754).
É o relatório.
Decido.
Vejo que tem razão a defesa, assim, reconsidero a decisão de fls. 742-743 (e-STJ), tornando-a sem efeitos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado a 6 anos de reclusão, 600 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do flagrante de posse e depósito de 46 gramas de cocaína fracionadas em 23 porções, com apreensão de balança de precisão, embalagens, dinheiro e celulares (e-STJ, fls. 599-600). O acórdão manteve a pena-base acima do mínimo, pela natureza da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), negou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas e rejeitou nulidades relativas ao artigo 155 do Código de Processo Penal, assentando a suficiência das provas judicializadas, mormente depoimentos de policiais corroborados por elementos materiais (e-STJ, fls. 599-606, 612-615).
As questões centrais consistem em verificar: a existência de negativa de prestação jurisdicional (artigo 619 do Código de Processo Penal) por omissão relevante; a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal por
[trecho intermediário suprimido]
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
- Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente PATRICK MARIANO DOS ANJOS PINHEIRO ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, e as de DANIEL ASSIS SILVA ao montante de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação."
(HC 484.534/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019, com destaque).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.