DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3254477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por INÊS KOERICH SCHELLER, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls.
- 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, REsp n.
- 2.092.522/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; d) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
- 169-177, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por INÊS KOERICH SCHELLER, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 164-167, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas do processo; c) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, REsp n. 2.092.522/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; d) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Interposto o presente agravo (fls. 169-177, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Contraminuta às fls. 179-183, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 169-177, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fáticas do processo; c) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, REsp n. 2.092.522/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; d) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
No presente agravo, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo, a alegar a não incidência das Súmulas 5 e 7do STJ e 284 do STF, e a sustentar - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, enquanto a decisão de admissibilidade amparou-se na jurisprudência do STJ de 2025, nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.